Dispõe sobre abertura de crédito adicional no valor de R$ 2.602.000,00 que anula dotações para pagamento de funcionários.
APROVADO por 4x3 e vai a sansão.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Parecer do Relator sobre o Projeto de Lei nº. 047/2011 que dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 2.602.000,00 (dois milhões e seiscentos e dois mil reais).
O projeto de lei, em epigrafe, é de autoria do poder executivo que pede autorização par abrir crédito suplementar no valor acima declinado e tem como objetivo suprir dotação orçamentária destinada ao pagamento de pessoal e seus encargos. Em síntese é o que se pode ter por certo, como finalidade do projeto.
Analisando o projeto chega-se a conclusão que, em relação a forma e a materialidade ele preenche os requisitos legais. Portanto, não desmerece a ordem jurídica e constitucional. Porém, quanto ao mérito, questionam-se os meios e os fins. Isto porque o projeto visa suprir gastos com pessoal e encargos. Gastos estes que foram gradativamente onerados por atos do executivo, praticados de forma inconseqüentes e irracionais, por não terem observados a legislação atinente, no momento da efetivação desses atos. Os atos do executivo que oneraram as despesas com pessoal estão todos eivados de vicio de ilegalidade. Conclusão esta que se tira das informações prestadas pela própria Prefeita, a esta Comissão, através do ofício nº. 070/2011, datado do dia 21 de setembro do corrente.
Diz a Prefeita, em sua justificativa, que a suplementação se faz necessária porque destina-se ao pagamento dos servidores do município (efetivos, comissionados, de confiança e terceirizados) que teve um aumento considerável em decorrência da implantação dos planos de cargos e salários da saúde, da educação e dos demais servidores do município, além dos reajustes salariais concedidos aos servidores de modo geral.
Finalmente, ao cabo a Senhora Prefeita reconhece que a implantação dos planos de cargos, as vantagens e os reajustes que contemplaram os servidores, comprometeram e muito a folha de pagamento de pessoal, estourando a dotação orçamentária destinada a pessoal. Daí vem a inconseqüência e a irracionalidade dos atos da administração municipal, baixados ao arrepio da lei.
A senhora Prefeita ao baixar os atos que oneraram a folha de pagamento de pessoal, a ponto de esgotar as dotações orçamentárias específicas, não observou os dispositivos de lei, que obrigatoriamente teria de ter observado. Reportemos-nos agora ao que dispõe o artigo 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) que diz o seguinte: “ A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; ...”
Pois bem, a senhora Prefeita ao implantar esses planos de cargos e ao conceder os reajustes salariais não observou o dispositivo acima mencionado. A prova de estes preceitos não foi observada, é que no ano da implantação destes planos, já estourou a dotação orçamentária. Quando a recomendação de lei é que o impacto orçamentário deve ser estimado para os dois anos subseqüentes. A lei de responsabilidade fiscal foi infringida. Observa-se também que o artigo 21 desta mesma lei de responsabilidade é bem incisivo quando diz; “ É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atende: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do artigo 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição”;...
Art. 169 - omossis.
§ 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, emprego ou funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;” ...
Então, estamos diante de um projeto que absurdamente suplementa dotação orçamentária que foi esgotada por ato do executivo, baixado ao arrepio da lei. Atos que comprometeram toda a ordem jurídica e constitucional. Atos que infringiram a Lei Complementar 101/2000 e a Constituição Federal. Atos que refletem em práticas de crimes de responsabilidades. Por isso, senhor Presidente, senhores Vereadores, estes atos praticados pela Prefeita, praticados ao arrepio da própria Lei Maior – a nossa Carta Magna – não podem ser corroborados pela Câmara, sob pena de conivência e até mesmo de co-autoria da pratica do crime cometido. Isto posto, mostrado a inconstitucionalidade dos atos que ensejaram a suplementação pretendida pelo executivo, subentende-se que reside também nesta suplementação o vício da inconstitucionalidade. Por isso recomendo a rejeição deste projeto. Tem o meu voto de rejeição.
Raimundo Nonato Carlos Junior
Relator
Um comentário:
O Projeto foi enviado pela prefeita e se estava errado, porque voces aprovaram, então se ela errou em enviar o projeto , voces erraram em aprovar, então concluo que voces so sabem fazer picuinha e porque não devolveram pra prefeita.
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