ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
(amparo legal: art. 58, do Regimento Interno)
EMENTA – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PRONUNCIAMENO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA E CONTROLE EXTERNO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISES MINUCIOSAS DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO TCE. CONCLUSÃO PELA REJEIÇÃO, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELEVANTES, TIDAS COMO INSANÁVEIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
Senhor Presidente, Nobre Edis,
Na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi/RN, recebi a missão de analisar a Prestação de Contas referente ao exercício de 2009, da prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, o que faço em linhas que não logramos reduzir.
De início, gostaria de enfatizar que este parecer tem efeito meramente opinativo, salvo se for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Neste caso, como ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, ele se revestirá de ato administrativo que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva. (in Directo Administrativo Brasileiro, 28º edição, Editora São Paulo: Malheiros, 2003. página 189).
No átrio, fizeram chegar as minhas mãos, documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente à Prestação Geral de Contas do Exercício Financeiro de 2009 da Prefeitura Municipal de Apodi/RN.
Através do relatório anual 0201/2010 – DCA-DAM, da lavra de José Maria de Oliveira, datado de 23 de dezembro de 2010, foi emitido parecer prévio favorável com ressalvas a sua aprovação, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000 (art. 56), art. 34, I, ''b'' da Lei Complementar Estadual 121/94, Resolução 012/2007-TCE.
Como se verifica, o relatório apresentado pelo corpo técnico do TCE analisou a evolução das receitas e despesas no orçamento, comparativo de despesas por função, cálculo e evolução de despesas com pessoal, aplicação das verbas do FUNDEF, limites de gastos com saúde, educação, bem como outros aspectos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todavia, em contrapartida à decisão plenária referida, tecemos relevantes considerações acerca do descumprimento da Lei Orçamentária por parte do Poder Executivo Municipal quando realizou despesas que excederam os créditos orçamentários para a realização da despesa da seguinte dotação orçamentária:
02 - Poder Executivo
02.010 - Secretaria Municipal de Educação
1.050 - Concessão de Auxílio Financeiro a Estudantes
0028 - Educação para Todos
364 - Ensino Superior
300000 - Despesas Correntes
330000 - Outras Despesas Correntes
335000 - Transferências a Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
335041 - Contribuições
Pelo que podemos verificar o Poder Executivo Municipal de Apodi solicitou dois Créditos Adicionais Especiais para a dotação orçamentária acima citada. Em 3 de abril de 2009 o Executivo Municipal obteve autorização do Poder Legislativo, conforme Lei 591/2009, para abertura de Crédito Adicional Especial até o limite de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dos mil reais), em 9 de julho de 2009, o Poder Executivo mais uma vez obteve autorização do Legislativo, conforme Lei 606/2009, para abertura de Crédito Adicional Especial dessa vez até o limite de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais).
Constatamos que no Balanço Geral de 2009, no comparativo da despesa autorizada com a realizada (anexo11), os valores dos Créditos Adicionais Especiais autorizados e o total das despesas realizadas para a referida dotação foi de R$ 149.270,00 (cento e quarenta e nove mil, duzentos e setenta reais), sendo que, conforme as Leis 591/2009 e Lei 606/2009, o Poder Legislativo de Apodi autorizou a importância de R$ 147.700,00 (cento e quarenta e sete mil e setecentos reais), ou seja, o Poder Executivo Municipal efetuou despesa sem a prévia autorização, o que culmina no descumprindo da Lei Orgânica no seu artigo 93, Incisos II e V, além de que comete infração político-administrativa, conforme rege o Decreto-Lei 201 de 1967, que assim está dispondo:
“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”
Quanto aos Restos a Pagar, verificamos no Balanço Financeiro (anexo 13) que o município de Apodi, vem numa crescente, em 2008 o município de Apodi tinha inscrito em Restos a pagar R$ 3.329.535,05 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), em 2009 o município tinha inscrito R$ 4.101.756,00 (quatro milhões, cento e um mil, setecentos e cinquenta e seis reais), ou seja, um incremento de 23,19% em relação ao ano anterior. O município de Apodi contraiu obrigações de despesas sem haver dispensado a correspondente disponibilidade de caixa para cumprir estes compromissos no exercício seguinte. Fato essa que fere a Lei Complementar Federal 101/2000, no seu art. 42.
Nestes casos, tem a presente comissão legitimidade para analisar a existência ou não de irregularidade no referido procedimento, ademais, cabe ao Poder Legislativo a atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, possuindo inafastável e exclusiva competência constitucional para julgar, politicamente, o agente público.
Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 foi clara ao prever expressamente que o controle externo dos atos da administração pública será exercido pelo poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.
Nesse quadrante, essa Casa Legislativa realiza o controle político das contas do Chefe do Executivo, hipótese em que o Tribunal de Contas atua como órgão de auxílio, emitindo parecer prévio, na forma do artigo 31, parágrafo 1º, da CF.
Portanto, a autoridade administrativa ou qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde ou gerencie bens e valores públicos estão sujeitas ao controle externo do Parlamento.
Nesse sentido, trago à baila, a título de ilustração, os ensinamentos do sempre brilhante professor e desembargador KILDARE CARVALHO do TJMG:
''Incluem-se, ainda, como atividades típicas do Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do executivo. (…) O Estado Contemporâneo não mais se compatibiliza com a rígida separação de Poderes do século XVIII, seja pela expansão, como se viu, de suas atividades, seja pela lentidão do processo de criação das leis no âmbito de Legislativo, circunstâncias essas que levaram o Executivo a ampliar o espectro de sua atuação normativa. Assinale-se, todavia, que o ''Poder Legislativo, por natureza, corresponde à sociedade; e, como representante dela, às câmaras, cuja missão é formular regras públicas em harmonia com as necessidades de cada época''. Daí o indeclinável papel que cabe ai Legislativo no Estado Democrático de Direito, voltado para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos comprometedores das liberdades democráticas'' (KILDARE GONÇALVES CARVALHO, ''in'' Direito Constitucional, 14. ed., rev. Atual. E ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2008, º 945/947)
Em face disso, não cabe aqui mais discutir se a Câmara Municipal de Apodi/RN, através de sua Comissão Mista, tem ou não legitimidade para se opor a qualquer ponto do parecer prévio emitido pelo TCE/RN, em face de ter ficado demonstrado, à exaustão, ser o Parlamento independente e soberano para julgar prestação de contas que envolve recursos públicos.
Vencida a questão preliminar, analiso a questão temporal, ou seja, qual prazo possui a Câmara Municipal para se pronunciar acerca do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Ressalto que este tema, inclusive, já foi matéria de muita discussão, inclusive na seara judicial, tendo sido dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 597.362-0, originário do Estado da Bahia.
Neste contexto. O parecer prévio emitido pelo TC somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição, posto não existir regra expressa definindo prazo para que a Câmara Municipal possa se manifestar a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.
Ou seja, não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE, de sorte ser, indubitável, tempestiva a presente análise.
Como sabemos, a responsabilidade pela execução orçamentária é tão só do gestor do município. Contra ele deve recair toda e qualquer implicação pelo desrespeito às normas e procedimentos que deve ser adotada para a referida execução orçamentária. Dolosamente agindo, e com esta certeza, foi que a prefeita efetuou pagamentos na referida dotação orçamentária.
Portanto, a meu ver, somente para arrematar, a Chefe do Executivo Municipal é responsável pela falta de requisitos formais na execução orçamentária.
Neste caso, cumpre observar, não existir dúvida da existência de ilícitos na referida execução da dotação orçamentária.
Sem dúvida, nobres Edis, as irregularidades constatadas constituíram inegável infringência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos na Constituição Federal, que assim dispondo:
“Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”
Lei Estadual 4.041/71, Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos Municípios, que assim dispondo:
“Art. 102. As autoridades que determinarem a realização de despesa sem cobertura orçamentária, além de responderem administrativa e criminalmente pelo seu ato, incorreção na multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos regionais, que será imposta pelo Tribunal de Contas” além de que contraria a Lei Complementar Federal 101/2000, que assim está assim dispondo:
“Art. 37. Equiparam-se a operação de crédito e estão vedados:
IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.”
“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Na verdade, a Chefe do Executivo Municipal não observou o disposto nos incisos II e V do art. 93 da Lei Orgânica do Município de Apodi, assim como não observou o inciso VI do art. 4 do Decreto-Lei 201/67, o art. 102 da Lei Estadual 4.041/71, o art. 37 da Lei Complementar Federal 101/2000, e Constituição Federal os incisos II e V do art. 167, que se referem notadamente à execução orçamentária e por fim descumpre o art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, que se refere notadamente a vedação de contrair obrigações de despesas que não tenham disponibilidade de caixa, caso que se caracterizou no Relatório Anual Nº 0201/2010 no item “06. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, quando ficou constatado um déficit de R$ 2.602.059,36 (dois milhões, seiscentos e dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Conforme a Lei Federal 10.028 de 19 de outubro de 2000, que altera o Decreto-Lei 2.848 de 1940, dispõe de:
“Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei” "Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos" .
“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."
Enfim, nota-se a presença de irregularidade, assim vista como insanável no referido período e, integrando esse a prestação de contas de 2009, não há como emitir parecer favorável a sua aprovação, motivo pelo qual opina este Relator pela respectiva reprovação.
Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer Prévio de regularidade apontado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas – TCE, (Processo 4468/2010), OPINANDO PELA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Lei Orçamentária, regularidade esta, tida como insanável, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Com consequência, opino ainda pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.
Por fim, para preservar direitos outros, recomendo que o Presidente da Câmara Municipal, mesmo sem previsão regimental faça intimar a prefeita Municipal MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por edital, caso se recuse a receber a notificação, para que, garantindo-lhe ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme entendimento do STF no RE nº261.885-3/SP, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – PUB. 16.03.2001, possa apresentar defesa por escrito em 10 (dez) dias, ficando pertinente, seja por ele ou advogado habilitado, para fins de reprodução.
Após, com ou sem defesa, voltem-me os autos conclusos para o que entender pertinente.
Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, Tribunal de Contas do Estado, da União e ao Tribunal, ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, bem assim ao Tribunal Regional Eleitoral do RN.
É o relatório.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,
11 de abril de 2012
_____________________________
Relator
Defesa apresentada pela Excelentissima prefeita Goreti Pinto;
Parecer Final da Comissão:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER
(amparo legal: art. 58, do Regimento Interno)
EMENTA – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO PARECER. IRREGULARIDADES RELEVANTES, TIDAS COMO INSANÁVEIS REFERENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009.
Senhor Presidente, Nobres Edis,
Na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi/RN, recebi a missão de analisar a defesa apresentada pela prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, mais uma vez gostaria de enfatizar que este parecer tem efeito meramente opinativo, salvo se for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Embora a Prefeita tenha apresentado a defesa tempestivamente, julgo pelo não conhecimento do pedido de reconsideração para reformar o Parecer pelos motivos que irei apontar a seguir.
Após recebermos a defesa surgiram outras dúvidas referentes aos GASTOS SEM AUTORIZAÇÃO DO LEGISLATIVO, para que não ficasse qualquer dúvida, solicitamos a Prefeita que enviasse a essa Comissão as publicações das Leis Municipais 591/2009 de 03 abril de 2009 e a 606/2009 de 09 de julho de 2009, além das publicações dos Decretos 008/2009 de 03 de abril de 2009, 020/2009 de 01 de dezembro de 2009 e o 021/2009 de 01 de dezembro de 2009.
Conforme ofício 014/2012 de 08 de maio de 2012, a chefe do Executivo Municipal só nos encaminhou a cópia da publicação da Lei 606/2009 no Diário Oficial do Estado na edição de 10 de julho de 2009. Quanto a Lei Municipal 591/2009 de 03 de abril de 2009 e os Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009 a Prefeita nos enviou uma declaração onde consta, em anexo, o Decreto 009/2009 de 06 de março de 2009 que “DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DE DECRETOS, PORTARIAS E ATOS MUNICIPAIS POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, Decreto esse que no seu Art. 2º está assim disposto:
“Art. 2º – Para fins do presente Decreto, estão excluídas, expressamente, as Leis Municipais, que continuarão sendo publicadas no órgão oficial.”
Como podemos observar acima a Prefeita em sua defesa nos encaminhou um Decreto que mantém a obrigatoriedade de publicação das Leis Municipais no órgão oficial.
Caso realmente a Lei 591/2009 tenha sido publicada, até a presente data não nos foi enviado a respectiva publicação, quanto aos Decretos serem “afixados no mural da Prefeitura Municipal”, conforme o Decreto 009/2009, um ponto me chama atenção é que o Decreto 008/2009, que é referente a abertura de crédito adicional no valor de até R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), foi editado em 03 de abril de 2009, enquanto que o Decreto 009/2009, que se refere a regulamentação de decretos, portarias e atos administrativos, foi editado no dia 06 de março de 2012, ou seja, na lógica numérica da defesa da Prefeita o Decreto 009/2009 (editado em 6/3/2009) vem antes do Decreto 008/2009 (editado em 3/4/2009). Portanto, entendo que a Prefeita não editou o Decreto 009/2009 no momento oportuno. A Prefeita para tentar justificar a não publicação tempestiva da Lei Municipal 591/2009 e dos Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009, nos enviou o Decreto 009/2009.
Outro ponto que a defesa da Prefeita entra em contradição é quanto as considerações para a edição do Decreto 009/2009, segundo a Chefe do Executivo Municipal “... os custos com tais serviços, no Diário Oficial do Estado, vêm se tornando cada vez maiores, onerando por demais o erário público”, se realmente estas publicações estavam onerando por demais o erário público, por qual motivo publicar na edição de 10 de julho de 20009, os resultados dos pregões presenciais 037/2009 e 038/2009, se no Decreto 009/2009, Art. 1º está assim disposto:
“Art. 1º – Fica regulamentada a publicação de decretos, portarias e demais atos municipais por afixação no mural da Prefeitura Municipal.”
Além do exposto anteriormente, a Prefeita apresentou como comprovante para abrir Crédito Adicional o Decreto Municipal 021/2009, de 1 de dezembro de 2009, da importância de R$ 1.570,00 (hum mil, quinhentos e setenta reais), que tem como anexo I a solicitação de suplementação e anexo II a solicitação da anulação de dotação orçamentária. No Decreto Municipal 021/2009 a Prefeita afirma que o Poder Executivo tem como fundamentação legal a autorização prévia na Lei 00582/08, entretanto os documentos apresentados não comprovam que o Decreto Municipal foi emitido no momento oportuno, já que a Prefeita em sua defesa apresentou o Decreto 009/2009, como exposto anteriormente duvidoso, que não comprova qualquer publicação.
Lembrando que a Publicidade é um dos Princípios da Administração Pública, conforme o Art. 37, da Constituição Federal, que assim está disposto:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência …”.
Além de não comprovar a publicação tempestiva da Lei Municipal 591/2009 e dos Decretos 008/2009, 020/2009 e 021/2009 e de não obedecer a ordem lógica e cronológica na edição dos Decretos, outro fato que nos chama atenção é a motivação pela qual o Poder Executivo enviar a esta Casa Legislativa uma solicitação para abertura de Crédito Adicional de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), que por sinal, foi aprovado conforme a Lei 606/2009, de 9 de julho de 2009, se em 1 de dezembro de 2009, segundo a defesa apresentada, o Poder Executivo Municipal ainda possuía saldo autorizado na Lei Orçamentária 00582/08 para abrir Crédito Adicional Suplementar.
Depois de posto todos esses fatos, a única conclusão que posso chegar é que na data que foi apresenta a solicitação para abertura de Crédito Adicional de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), o Poder Executivo Municipal já teria utilizado todo o limite autorizado na Lei Orçamentária 00582/08, fato esse que impedia a Chefe do Executivo de abrir novo Crédito Adicional sem prévia autorização do Legislativo Municipal, conforme vedação contida no Art. 167, II e V, da Constituição Federal, que assim está disposto:
“Art. 167. São vedados:
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;”não existindo limite para abertura de Crédito Adicional Suplementar o Poder Executivo deveria necessariamente solicitar nova autorização a Casa Legislativa, fato que não existiu.
Não entendo o motivo pelo qual a Sra. Prefeita não ter enviado uma nova solicitação de Crédito Adicional à Casa Legislativa, já que essa Casa vinha aprovando as solicitações de Crédito Adicional para a Dotação Orçamentária em questão, o maior exemplo que a Câmara Municipal de Apodi vinha dando todo o apoio político-administrativo necessário, são as Leis 591/2009 e 606/2009, que foram aprovadas sem quaisquer problemas, Leis essas que o Legislativo Municipal autorizou o Executivo Municipal a abertura de Crédito Adicional de até R$ 132.00,00 (cento e trinta e dois mil reais) e de até R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), respectivamente.
Para finalizar esse ponto voltamos a analisar o Balanço Geral de 2009, no comparativo da despesa autorizada com a realizada, página 91, devidamente rubricada pelo servidor do TCE/RN, portador de matrícula 14.319-7 e assinado pela Prefeita Municipal Maria Goreti da Silveira Pinto e pelo Contador Francisco de Assis Brito, e lá mostra sem deixar qualquer dúvida que não há qualquer valor lançado na coluna de créditos orçamentários e suplementares só existe lançamento na coluna dos créditos especiais e extraordinários, portanto, mantenho a conclusão que a Chefe do Poder Executivo feriu a Constituição Federal nos incisos II e V do Art. 167, feriu o inciso IV do Art. 37 e o Art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, inciso VI do Art. 4 do Decreto-Lei 201/67, que assim está disposto:
“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro”além de ferir a Lei Estadual 4041/71 no seu Art. 102 e a Lei Orgânica do Município de Apodi Art. 93, nos Incisos II e V do.
Quanto ao ponto de CONTRAIR OBRIGAÇÕES DE DESPESAS QUE NÃO TENHAM DISPONIBILIDADE DE CAIXA, a Prefeita em sua defesa afirma que as informações apresentadas no Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento não conferem com as informações contidas no Balanço Geral. No entanto, se as informações não estão em conformidade, como a chefe do Executivo afirma, é porque as mesmas foram enviadas para análise da Corte de Contas do RN com erros. Todos os dados que utilizei para fazer o Parecer foram retirados do Relatório Anual Nº. 0201/2010, mais precisamente da folha 536, devidamente rubricada pelo servidor do TCE/RN, portador da matrícula 25.128-9.
Como se sabe muito bem o Relatório das Contas Anuais do Município de Apodi em análise se refere ao Exercício de 2009, não há porque utilizar dados do Exercício de 2010.
Quanto à diferenciação dos Restos a Pagar de Despesas Processadas e Não Processadas, a título de ilustração, apresento os ensinamentos do professor HERALDO DA COSTA REIS – FACC/RJ – ENSUR/IBAM:
“naquele que se verifica que o implemento de condição, resultado da execução do contrato ou do convênio, ou mesmo da lei, foi ou não cumprido. Quando a verificação constata o cumprimento do implemento de condição, como expresso no Art. 60 da Lei n º. 4320/64, diz-se então que a despesa empenhada está liquidada, processada ou pronta para pagamento. É inscrita pela Contabilidade como Obrigações a Pagar do Exercício. Neste caso, quando o pagamento não é efetivado durante o período em que se originou ou até 31/2, neste dia, o credor, terá o seu crédito, líquido e certo, inscrito efetivamente com Restos a Pagar.” (HERALDO DA COSTA REIS, in Artigo, Restos a Pagar Não Processados, IBAM)
O professor afirma em seu artigo que a partir do cumprimento do Art. 60 da Lei 4320/64, que a despesa já está liquidada e não há qualquer motivo para se falar em Restos a Pagar de Despesas Não Processadas, artigo esse que assim está disposto:
“Art. 60º. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.”
É exatamente por esse motivo que na defesa a Prefeita diz que: “não é possível fazer essa diferenciação, inscrevendo-se tudo somente com Restos a Pagar”.
Nobres Edis, como muito bem foi colocado na defesa da Prefeita: “em sentido amplo, dolo é todo artifício empregado para enganar alguém, é um artifício astucioso usado para induzir uma pessoa à pratica de um ato que o prejudique”, portanto, mais uma vez a prefeita pratica ato doloso quando apresenta em sua defesa documentos de origem duvidosa como é o caso do Decreto 009/2009 que não segue a ordem lógica e cronológica da numeração e o Decreto 0021/2009 já que no Balanço Geral de 2009 não há qualquer referência ao mesmo, conforme demonstrado anteriormente, e por fim apresenta de forma “astuciosa” dados referente ao Exercício de 2010 para tentar confundir esse relator e os demais Membros da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi.
Enfim, mesmo tendo apresentado a defesa tempestivamente, entendo que continua a presença de irregularidades vistas como insanáveis no referido período, por isso, não há como reconsiderar o meu parecer apresentado e aprovado na Comissão Finanças e Orçamento, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2012.
É o relatório.
Diante de todo o exposto, voto por não acolher os argumentos apresentados pela defesa da Prefeita, portanto, OPINANDO PELA MANUTENÇÃO DA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2009, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Lei Orçamentária, irregularidades estas, tidas como insanáveis, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.
Com consequência, ratifico a opinião pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.
Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, ao Tribunal de Contas do Estado e da União e ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, além do Tribunal Regional Eleitoral do RN.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,
15 de maio de 2012
_____________________________
Relator
8 comentários:
ME DIZ EM QUAL PARTE DO RELATORIO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA FOI REPROVADO ?
helio,vc tera mais 9 votos nessa proxima eleição,parabens pela atitude orajosa de defender o povo,diante de um momento de fiscalização e plicação da lei,que voces estão expondo.parabens a camara municipal de apodi.
tirei meu titulo e vou votar nos vereadores que dizem alguem ser traidor,ora enganar o povo não é trair não,agora votar a favor do povo é trair quem,afinal os votos que elegem são de quem.nen voto mais em gorete e nem no vereador que votei mais,aquele que não defende o povo,o povo conheçe.
não votamos em helio e nem angelo,desta fez,vcs teroão angelo 3 votos e helio 4,só por causa da atitude que tiveram,parabens aos vereadores que fizeram o que a lei manda e não o que o dinheiro obriga.
os vereadores lagartixa do poder,aqueles que em beneficio proprio trabalham contra a transparencia e são contra a fiscalização,preferem sempre votarem a favor da falta de informação do dinheiro publico,merecem sair da camara,eu não votarei mais no meu,e nem na prefeita,sou pmdb,se carteirinha,filiado ,mais não votarei dessa vez.só com nojo.
a reprovação das contas nao basta para torna um candidato inelegivel, ainda tem muito a ser analisado, porem o presidente da camara talvez por falta de conhecimento usou a plenária da camara para propagar um boato mentiroso com o fim de tirar proveito politico. a prefeita deverá entrar com um pedido de danos morais, politico, finaceiro e ainda a caçação do mandato do vereador evangelista, pelo o uso do poder pra fazer boatos falsos com fins eleitoreiro.
PELO AMOR DE DEUS POR COISAS TÃO PEQUENAS, SANTA INSESSATÊS MOLE PRA PREFEITA REVERTER
gostaria de perguntar:porque a sra prefeita disse que antes da votação das contas tinha se reunido com alguns vereadores e que tinha ficado certo de aprovarem as contas dela,ora se as contas estavam corretas,porque a necessida de reunião sra. prefeita com os vereadores,estranho não é mesmo?,deixasse os vereadores votarem ,afinal o que estar certo ninguem transformaria em errado,ora,portanto essa é a conversa de rua que diz que ela,a prefeita disse em radio.
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