sábado, julho 25, 2009

LDO PREVÊ RECEITA DE R$52.212.283,01

A receita total prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2010, no municipio de Apodi é de R$52.212.283,01 (cinquenta e dois milhões, duzentos e doze mil, duzentos e oitenta e tres reais e um centavo), com despesas primarias na ordem de R$51.370.643,01 (cinquenta e um milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e quarenta e tres reais e um centavo). Nesta previsão, ocorrerá um resultado primario de R$841.640,00(oitocentos e quarenta e um mil seiscentos e quarenta reais).
As receitas e despesas para os exercicios de 2010 a 2012, foram projetadas aplicando-se o percentual de 6%, sobre as receitas e despesas previstas para o exercicio de 2009(fonte projeto de lei nº. 024/09, da LDO).

Com base neste montante de recursos, e , tendo conhecimento da realidade do municipio, através dos Vereadores em Ação, é que os mesmos estão apresentando emendas tais como: construção e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas, unidades de atendimento de saude e apoio a agropecuaria e preservação do meio ambiente.

No artigo 56 do projeto de Lei, está descrito que: "O poder Executivo disponibilizará, por meios eletronicos as programações contidas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentarias - LDO e na Lei Orçamentaria Anual - LOA". Devemos então esperar a aprovação e começar a acompanhar os meios eletronicos em que serão disponibilizados estes dados.

Outros pontos que sofrerão mudanças estão relacionados aos "vicios" existentes na LDO que são os que dão autorização ao Executivo Municipal a realizar operações de creditos, muitos deles sem passar pela aprovação do Legislativo, o que não é permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei nº 101, de 04 de maio de 2000.

postado por: Elano Ferreira
Assessor Parlamentar da CMA.

2 comentários:

mossoro disse...

L.D.O.
QUERO SABER OQ É ISSO???
APODI NUNCA VIU ESSE BICHO...

Unknown disse...

Essa receita deverá ser regida pelo princípio da finalidade.
O princípio da impessoalidade referido no art. 37, "caput", CF nada mais é que o clássico princípio da finalidade, que impõe ao administrador público o dever de praticar o ato atendendo o seu fim legal.

Por fim legal entende-se aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal e deve ser seguido para que se evite a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas.

Mais ainda, a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, qual seja, o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a lei da ação popular conceituou como "o fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente, conforme disposto no art. 2°, parágrafo único, "e", da lei 4717/65.

Desta forma, como o princípio da finalidade determina que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e os contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.

O importante, portanto, é saber que o princípio da finalidade veda a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade. Esse desvio de conduta dos agentes públicos constitui uma das modalidades de abuso de poder, que deve ser veemente afastada pelos agentes públicos e todos os que de alguma forma trabalham sob o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.