terça-feira, junho 05, 2012

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO - PARECER SOBRE O EXERCICIO FINANCEIRO 2010

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE APODI
PODER LEGISLATIVO
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER

(amparo legal: art. 58, do Regimento Interno)

EMENTA – COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PRONUNCIAMENO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMPETÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZADORA E CONTROLE EXTERNO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA PELA CÂMARA MUNICIPAL. DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISES MINUCIOSAS DA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA PELO TCE. CONCLUSÃO PELA REJEIÇÃO, EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELEVANTES, TIDAS COMO INSANÁVEIS, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.

Senhor Presidente, Nobre Edis,

Na condição de Relator da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Apodi/RN, recebi a missão de analisar a Prestação de Contas referente ao exercício de 2010, da prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, o que faço em linhas que não logramos reduzir.

De início, gostaria de enfatizar que este parecer tem efeito meramente opinativo, salvo se for aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal. Neste caso, como ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles, ele se revestirá de ato administrativo que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva. (in Directo Administrativo Brasileiro, 28º edição, Editora São Paulo: Malheiros, 2003. página 189).

No átrio, fizeram chegar as minhas mãos, documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, referente à Prestação Geral de Contas do Exercício Financeiro de 2010 da Prefeitura Municipal de Apodi/RN.

Através do relatório anual 0189/2011 – DCA-DAM, da lavra de José Maria de Oliveira, datado de 18 de agosto de 2011, foi emitido parecer prévio favorável com ressalvas a sua aprovação, nos termos da Lei Complementar Federal 101/2000 (art. 56), art. 34, I, ''b'' da Lei Complementar Estadual 121/94, Resolução 012/2007-TCE.

Como se verifica, o relatório apresentado pelo corpo técnico do TCE analisou a evolução das receitas e despesas no orçamento, comparativo de despesas por função, cálculo e evolução de despesas com pessoal, aplicação das verbas do FUNDEF, limites de gastos com saúde, educação, bem como outros aspectos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Todavia, em contrapartida à decisão plenária referida, tecemos relevantes considerações acerca do descumprimento do art. 169 da Constituição Federal regulamentada pelo artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 quando o Poder Executivo ultrapassou os limites percentuais máximos permitidos. Além de que observamos que o Executivo Municipal vem descumprindo o art.42. da Lei Complementar Federal 101/2000.

Pelo que podemos verificar o Poder Executivo Municipal de Apodi vem numa crescente quanto as despesas com pessoal, em 2008 essa despesa representava 47,19%, 2009 representava 52,34% e no ano de 2010 essa percentual passou para 58,08%, fato esse que fez com que os gastos com pessoal se encontrassem fora do limite permitido pela art. 169 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar Federal 101/2000.

Quanto aos Restos a Pagar, verificamos no Balanço Financeiro (anexo 13) que o município de Apodi, assim como nos gastos com pessoal, vem numa crescente, em 2008 o município de Apodi tinha inscrito em Restos a Pagar a importância de R$ 3.329.535,05 (três milhões, trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), em 2009 o município tinha inscrito R$ 4.101.756,00 (quatro milhões, cento e um mil, setecentos e cinqüenta e seis reais), ou seja, um incremento de 23,19% em relação ao ano anterior, já em 2010 o município tinha inscrito em Restos a Pagar, segundo o Relatório Anual 0189/2011 do TCE/RN, R$ 8.584.572.89 (oito milhões quinhentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), ou seja, um incremento de 109,29% em relação a 2009. O município de Apodi contraiu obrigações de despesas sem haver dispensado a correspondente disponibilidade de caixa para cumprir estes compromissos no exercício seguinte. Fato essa que fere a Lei Complementar Federal 101/2000, no seu art. 42.

Nestes caso, tem a presente comissão legitimidade para analisar a existência ou não de irregularidade no referido procedimento, ademais, cabe ao Poder Legislativo a atribuição de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, possuindo inafastável e exclusiva competência constitucional para julgar, politicamente, o agente público.

Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 foi clara ao prever expressamente que o controle externo dos atos da administração pública será exercido pelo poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.

Nesse quadrante, essa Casa Legislativa realiza o controle político das contas do Chefe do Executivo, hipótese em que o Tribunal de Contas atua como órgão de auxílio, emitindo parecer prévio, na forma do artigo 31, parágrafo 1º, da CF.

Portanto, a autoridade administrativa ou qualquer pessoa que utilize, arrecade, guarde ou gerencie bens e valores públicos estão sujeitas ao controle externo do Parlamento.

Nesse sentido, trago à baila, a título de ilustração, os ensinamentos do sempre brilhante professor e desembargador KILDARE CARVALHO do TJMG:

''Incluem-se, ainda, como atividades típicas do Legislativo a fiscalização e o controle dos atos do executivo. (…) O Estado Contemporâneo não mais se compatibiliza com a rígida separação de Poderes do século XVIII, seja pela expansão, como se viu, de suas atividades, seja pela lentidão do processo de criação das leis no âmbito de Legislativo, circunstâncias essas que levaram o Executivo a ampliar o espectro de sua atuação normativa. Assinale-se, todavia, que o ''Poder Legislativo, por natureza, corresponde à sociedade; e, como representante dela, às câmaras, cuja missão é formular regras públicas em harmonia com as necessidades de cada época''. Daí o indeclinável papel que cabe ai Legislativo no Estado Democrático de Direito, voltado para o controle e a fiscalização dos atos do Executivo, impedindo-lhe os abusos comprometedores das liberdades democráticas'' (KILDARE GONÇALVES CARVALHO, ''in'' Direito Constitucional, 14. ed., rev. Atual. E ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2008, º 945/947)

Em face disso, não cabe aqui mais discutir se a Câmara Municipal de Apodi/RN, através de sua Comissão Mista, tem ou não legitimidade para se opor a qualquer ponto do parecer prévio emitido pelo TCE/RN, em face de ter ficado demonstrado, à exaustão, ser o Parlamento independente e soberano para julgar prestação de contas que envolve recursos públicos.

Vencida a questão preliminar, analiso a questão temporal, ou seja, qual prazo possui a Câmara Municipal para se pronunciar acerca do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas. Ressalto que este tema, inclusive, já foi matéria de muita discussão, inclusive na seara judicial, tendo sido dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer Repercussão Geral em Recurso Extraordinário 597.362-0, originário do Estado da Bahia.

Neste contexto. O parecer prévio emitido pelo TC somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º da Constituição, posto não existir regra expressa definindo prazo para que a Câmara Municipal possa se manifestar a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito.

Ou seja, não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCE, de sorte ser, indubitável, tempestiva a presente análise.

Como sabemos, a responsabilidade pela execução orçamentária é tão só do gestor do município. Contra ele deve recair toda e qualquer implicação pelo desrespeito às normas e procedimentos que deve ser adotada para a referida execução orçamentária. Conforme item “5.1.2 – EVOLUÇÃO DOS LIMITES E DAS DESPESAS COM PESSOAL” do Relatório Anual do TCE/RN, dolosamente agindo, e com esta certeza, foi que a prefeita gastou com pessoal 58,08%, montante esse que está fora do estabelecido no art. 169 da Constituição Federal e devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal 101/2000. Além de que a chefe do executivo municipal contraiu obrigação de despesa sem haver dispensado a correspondente disponibilidade de caixa para fazer cumprir estes compromissos no exercício seguinte.

Portanto, a meu ver, somente para arrematar, a Chefe do Executivo Municipal é responsável pelo não respeito aos limites impostos com gastos de pessoal e por contrair despesas sem disponibilidade de caixa.

Neste caso, cumpre observar, não existir dúvida da existência de ilícitos na referidas razões postas nesse parecer.

Sem dúvida, nobres Edis, as irregularidades constatadas constituíram inegável infringência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência estatuídos na Constituição Federal, que assim está assim dispondo:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

além de que contraria a Lei Complementar Federal 101/2000, que assim está assim dispondo:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados”

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).”

“Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

III - na esfera municipal:

a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.”

“Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Na verdade, a Chefe do Executivo Municipal não observou o disposto no art. 169 da Constituição Federal e por fim descumpre o art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, que se refere notadamente a vedação de contrair obrigações de despesas que não tenham disponibilidade de caixa, caso que se caracterizou no Relatório Anual Nº 0189/2011 no item “06. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, quando ficou constatado um déficit de R$ 6.317.807,16 (seis milhões, trezentos e dezessete mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos).

Conforme a Lei Federal 10.028 de 19 de outubro de 2000, que altera o Decreto-Lei 2.848 de 1940, dispõe de:

“Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

“Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:"

"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos."

Enfim, nota-se a presença de irregularidade, assim vista como insanável no referido exercício e, integrando esse a prestação de contas de 2010, não há como emitir parecer favorável a sua aprovação, motivo pelo qual opina este Relator pela respectiva reprovação.

Diante de todo o exposto anteriormente, voto por não acatar o Parecer Prévio de regularidade apontado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas – TCE, (Processo 4468/2010), OPINANDO PELA REPROVAÇAO DA PRESTAÇAO DE CONTAS em foco, referente á gestão econômica-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes onde o Poder Executivo Municipal descumpriu a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 101/2000, regularidades estas, tidas como insanável, haja configurar ato doloso de improbidade administrativa.

Com consequência, opino ainda pela aplicação da LC 64/90 que foi alterada pela LC 135/2011, especialmente o disposto no art. 1° inciso I, “g”, deixando, por seu turno, a Senhora MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO inelegível para as eleições que se realizarem 8 (oito) anos seguintes.

Por fim, para preservar direitos outros, recomendo que o Presidente da Câmara Municipal, mesmo sem previsão regimental faça intimar a prefeita Municipal MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO, por todos os meios em direito admitidos, inclusive por edital, caso se recuse a receber a notificação, para que, garantindo-lhe ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, conforme entendimento do STF no RE nº261.885-3/SP, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – PUB. 16.03.2001, possa apresentar defesa por escrito em 10 (dez) dias, ficando pertinente, seja por ele ou advogado habilitado, para fins de reprodução.

Após, com ou sem defesa, voltem-me os autos conclusos para o que entender pertinente.

Em aprovado definitivo, face encaminhar cópia ao Ministério Público Estadual, Federal, Tribunal de Contas do Estado, da União e ao Tribunal, ao Juízo da Zona Eleitoral de Apodi, bem assim ao Tribunal Regional Eleitoral do RN.

É o relatório.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Apodi/RN,

11 de abril de 2012.
_________________________

Relator

Um comentário:

ex ex ex ex ex gogo disse...

vou fazer sorteio dos 5 votos da minha casa entre os vereadores novos,ate porque na ultima votamos só em derrotados do nosso pmdb,mais como não votaremos mais na prefeita e adoramos as contas dela ser reprovadas,vamos votar em voces 7 porem em sorteio ok