No uso de suas palavras o vereador disse que a bancada da
oposição da casa tem agido de forma diferente de tempos outrora pelo fato de
ter apoiado até agora os projetos levados a casa. “Percebemos uma incapacidade
da gestão com respeito à saúde, educação, assistência social e agricultura”
disse destacando que essas são as maiores áreas do município. Sobre a previdência
própria ele disse que esperava que o prefeito, pelo fato de ser professor,
tivesse um respeito maior aos servidores educativos. “Eu aprovei todas as
matérias enviadas a está casa, até agora, pelo prefeito”. Ele disse que está a
favor do povo e que está na câmara para defender os direitos do povo. Relatou
que os servidores fazem uso de ameaça de greve pelo fato de não atenderem as
suas atribuições. Concluiu relatando sobre o projeto de políticas salarias
relacionando-se a gestão passada.
Um comentário:
Edivar Mendes Freitas. Não consigo entender porque vereadores, aprovaram esse projeto sem que essa emenda apresentada pelo vereador Laete Oliveira fosse inserida, ora o bolsa familia é concedido a familias que estão em estado de vulnerabilidade social, logo é preciso que políticas públicas sejam elaboradas para tirar essas familias dessa situação, e ainda mais grave tem muitas familias carentes do benefício, aguardando uma vaga, mas se não houver um desenvolvimento social para possibilitar ascensão de qualidade de vida das familias que estão reféns desse benefício; como outras familias vão ser beneficiada? essa emenda era uma boa oprtunidade para promover desenvolvimento social a essas familias, mas os nobres vereadores não entenderam dessa forma. ESSA FOI A EMENDA APRESENTADA POR LAETE "Eu apoio..."
Apresentei Emenda ao projeto de Lei Nº 033/2013 do Poder Executivo que estabelece Convênio com o IEL, para a contratação de estudantes universitários estagiários como bolsistas. Na Emenda, acrescentei dois parágrafos ao artigo 2º.
§ 1º Fica assegurada 70% das vagas para estudantes universitários estagiários a partir do 6º período, oriundos do CAD'UNICO para Programas Sociais beneficiários do Programa Bolsa Família.
§ 2º O descumprimento do que estabelece o parágrafo 2º do artigo 2º desta Lei, implicará na imediata suspensão e/ou cancelamento do convênio.
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