quarta-feira, agosto 26, 2009

Presidente da Câmara viaja a Brasília na próxima semana

Evangelista em Brasília, mês de abril passado

Vereadores em Brasília



O presidente da Câmara Municipal de Apodi, João Evangelista confirmou na noite desta quarta-feira, 26 a sua ida a Capital do Brasil, Brasília. O embarque será na próxima terça-feira, 01.

A convite do Deputado Federal João Maia, o assunto principal a ser discutido será política, mais restritamente na região que compreende a 35º zona eleitoral, que conta com Apodi e cidades vizinhas.

Evangelista disse etar feliz em representar a Câmara Municipal em Brasília, principalmente o grupo que esteve lá na ultima viagem em abril deste ano.

Estas informações nos deixam na certeza de que Evangelista trará na mala no seu regresso a Apodi na quinta-feira, 03, muitas novidades na nossa política local. Aguardem!



Assessoria jurídica da Câmara dá parecer sobre a utilização da estrutura da prefeitura em obra que deveria ser executada por empresa



Preocupado com o uso de máquinas do patrimônio do município em serviço de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, o presidente da Câmara, João Evangelista, consultou a assessoria jurídica da casa, para dar um parecer sobre a obra da Constral. Construtora Apodi LTDA, recém contratada pelo município para fazer serviço de pavimentação e que está utilizando-se de máquina da Prefeitura para terraplanagem no local que será feita a pavimentação.

Perguntado se isso incorre em crime ou não e se incorrer, que tipo de crime, o assessor jurídico da Câmara deu o seguinte parecer:

A consulta se refere, certamente, a uma ação do governo municipal que contratou uma construtora para fazer serviços de pavimentação em determinada rua ou avenida da cidade. Portanto, o ato em si, é uma ação normal dentro do contexto de uma administração pública municipal. Porém, o que está se questionando é se é normal, ou se é lícito usar uma máquina da Prefeitura para fazer serviço de uma empresa privada, como, ao que parece, é o caso em análise.

Antes de qualquer juízo, como a consulta se refere a um ato da administração pública se deve reportar, primeiramente, a nossa Carta Magna que norteia e estabelece os critérios que devem ser observados, acima de qualquer coisa, quando se refere a realização de qualquer ato ou ação da administração pública. O artigo 37 da Constituição Federal impõe à administração pública a observância de todos os princípios que enseja a lisura e a transparência dos atos da administração pública.

Dentre os princípios elencados no artigo acima referido, enfatiza-se mais especificamente, para o caso, apenas dois. O da impessoalidade e o da moralidade. A impessoalidade significa ausência de privilégio, de preferência ou favorecimento. A moralidade significa zelo, bons costumes, o respeito pela coisa pública. O que é público é de todos. A ação do poder público não pode favorecer a pessoa, individualmente. Assim, se o governante não cumpre preceito constitucional comete crime de perjuro. Afinal, é no ato da posse que o governante presta compromisso onde jura cumprir a Constituição.

Se o governante permite a utilização de bens públicos para favorecer ou beneficiar alguém, comete crime de responsabilidade tipificado como utilização indevida, em proveito alheio, de bens públicos. Este tipo de crime se encontra capitulado no inciso II, do artigo 1º., Decreto-Lei 201/67 (27de fevereiro de 1967), que diz o seguinte: “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.”

No caso concreto a máquina da Prefeitura, foi utilizada por particular para fazer serviço de particular. Ou seja, o bem público foi utilizado por particular em proveito próprio. No caso presente não é serviço público. A empresa foi contratada para fazer serviço público. Assim, fica tipificado o crime capitulado no inciso II, do artigo 1º. Do Decreto-Lei 201/67, acima mencionado. Além de se configurado o crime de responsabilidade de Prefeito, há de se considerar que, esta prática, também, encontra-se criminalmente tipificada na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992, em seu artigo10, inciso XIII, que prescreve o seguinte:

Art.10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º. Desta lei, e notadamente:

XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º. desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

Este inciso XIII exprime justamente o ato que se apresenta em comento por se caracterizar como ato de improbidade cometido por agente público que permite o uso efetivo de máquina ou equipamento do poder público, em serviço de particular. A guisa de esclarecimento, agente público, para efeito da Lei de Improbidade Administrativa classifica-se em quatro categorias: agentes políticos – agentes autônomos – servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público. O insigne professor Celso Antonio Bandeira de Melo nos ensina que agentes políticos:

“são os titulares dos cargos estruturais à organização política dopais, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores,os Prefeitos e respectivos vices,os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo,isto é,Ministros e Secretários das diversas pastas,bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional,mas de natureza política”.

Assim, de acordo como ensinamento do insigne lente mencionado, o agente público é gênero do qual o agente político é espécie. Isto posto, entendemos que o uso de máquina pertencente à Prefeitura utilizada por particular para fazer serviço de interesse de particular, dá conotação de que o agente público está favorecendo diretamente a um particular, infringindo os princípios constitucionais da impessoalidade e o da moralidade. O que é crime de favorecimento ilícito. Além do que, também é crime de responsabilidade tipificado no artigo 1º., do Decreto-Lei 201/67. Tal ato também se enquadra como crime de improbidade administrativa, como ficou demonstrado.

Pode-se ainda, supletivamente, o ato permissivo do uso de bem público em serviço particular para favorecer outrem, ser enquadrado no capítulo do Código Penal Brasileiro, que trata dos Crimes contra a Administração Pública. Portanto fica caracterizado crime de responsabilidade de Prefeito (Decreto-Lei 201/1967); crime de improbidade administrativa (Lei Federal nº.8.429/92) e crime Contra a Administração Pública previsto no Código Penal.


Expedito F.maia
Assessor jurídico

Prefeitura contratou duas pás mecânicas por 108 mil reais

No programa Legislativo Forte de sábado, o vereador Chico de Marinete divulgou que a Prefeitura Municipal de Apodi contratou uma pá mecânica no valor de 57 mil e 600 reais, no mês de julho e desafiou a população de Apodi a dizer onde esse equipamento estava sendo utilizado, o que provocou a revolta do Chefe de Gabinete da prefeita, Klinger Pinto, acusando o vereador de estar mentindo.

Chico esqueceu de divulgar que existe um outro contrato, publicado em fevereiro, no qual a Prefeitura contratou, sem licitação, uma outra pá mecânica pelovalor de 51 mil reais, com vigência de 07 de janeiro a 07 de março, ou seja, quase o mesmo valor, para um contrato de apenas dois meses.

Portanto, os Vereadores em Ação não estão mentindo, como também estão atentos a todas as publicações feitas no Diário Oficial pela prefeitura de Apodi, com o único objetivo de manter a população informada sobre os atos da prefeita Goreti da Silveira, o que inclusive qualquer cidadão pode fazer, acompanhando as publicações no site do Diário Oficial.


PUBLICADO NO D.O. EM 04/02/2009

PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA EMERGENCIAL Nº 002/2009 (Processo Nº 0042/2009)

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Apodi/RN. CONTRATADO: Veneza Construções Ltda. O presente contrato em caráter emergencial a prestação de serviços de locação de veículo tipo Pá Carregadeira Sobre Pneus, vulgo Pá Mecânica, para suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Urbanismo e Transportes da PMA. LEGALIDADE: Lei 8.666/93, artigo 24, IV. VALOR GLOBAL: R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais). DOTAÇÃO: As despesas decorrentes deste contrato serão custeadas com recursos oriundos da Dotação Orçamentária para o Exercício de 2009. VIGENCIA: O contrato a ser firmado em decorrência desta dispensa terá vigência a partir de 07 de janeiro até 07 de março de 2009. LOCAL E DATA: Apodi/RN,07 de Janeiro de 2009.

PUBLICADO NO D.O. EM 29/07/2009

PREFEITURA MUNICIPAL DE APODI
EXTRATO DE CONTRATO DISPENSA (ART.24,V) Nº 0081/2009-(Processo Nº 0612/2009)

CONTRATANTE:
Prefeitura Municipal de Apodi/RN. CONTRATADO: Construtora A Aurora Ltda OBJETO: O presente contrato de prestação de serviços de locação de uma máquina tipo Trator Pá Carregadeira, cor amarela, Komatsw, WA200, para a finalidade de retiradas de entulhos na zona urbana, por um período estimado de 96(noventa e seis) horas ao mês, mantido pela secretaria Municipal de Urbanismo e Transportes deste Município. LEGALIDADE: Lei 8.666/93, artigo 24,V. VALOR ESTIMADO:R$57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais). DOTAÇÃO: As despesas decorrentes deste contrato serão custeadas com recursos oriundos da Dotação Orçamentária para o Exercício de 2009. VIGÊNCIA: O contrato a ser firmado em decorrência desta dispensa terá vigência a partir de 09 de julho até 31 de dezembro de 2009. LOCAL E DATA: Apodi/RN, 09 de julho de 2009.Maria Goreti da Silveira Pinto – Prefeita.