quinta-feira, julho 12, 2012

Decreto Legislativo da CMA é publicado no Diário Oficial do Estado

CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN
Decreto Legislativo nº. 003/2012.

Dispõe sobre a reprovação da prestação de contas, nos moldes do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e voto do relator, aprovado por mais de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, referente a gestão econômico-financeira, patrimonial, operacional e contábil do referente ao exercício financeiro 2010, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, Maria Goreti da Silveira Pinto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APODI/RN, faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

CONSIDERANDO, a aprovação, em plenário do projeto de decreto legislativo nº.002/2012 da Comissão de Finanças e Orçamento, que reprovou a prestação de contas, referente à gestão econômico-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade da Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO;

CONSIDERANDO, que a Chefe do Poder Executivo feriu a Constituição Federal nos incisos II e V do Art. 167, feriu o inciso IV do Art. 37 e o Art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, inciso VI do Art. 4 do Decreto-Lei 201/67;

CONSIDERANDO, que a Chefe do Poder Executivo descumpriu do art. 169, §1°,I; § 3°, I da Constituição Federal regulamentada pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 quando o Poder Executivo ultrapassou os limites percentuais máximos permitidos para gastos com pessoal, assim como, o Art.53, § 6°, da Constituição Estadual. Além de que observamos que o Executivo Municipal vem descumprindo o art.42. da Lei Complementar Federal 101/2000.

CONSIDERANDO, que foi verificado que o Poder Executivo Municipal de Apodi vem numa crescente quanto às despesas com pessoal, em 2008 essa despesa representava 47,19%, 2009 representava 52,34%, e no ano de 2010 esses percentual passou para 58,08%, fato esse que fez com que os gastos com pessoal se encontrassem fora do limite permitido pelo art. 169 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar Federal 101/2000.

CONSIDERANDO, que na verdade, a Chefe do Executivo Municipal não observou o disposto no art. 169 da Constituição Federal e por fim descumpre o art. 42 da Lei Complementar Federal 101/2000, que se refere notadamente à vedação de contrair obrigações de despesas que não tenham disponibilidade de caixa, caso que se caracterizou no Relatório Anual Nº 0189/2011 no item “06. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA”, quando ficou constatado um déficit de R$ 6.317.807,16 (seis milhões, trezentos e dezessete mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos).

CONSIDERANDO, a operacionalidade e a eficácia do controle externo da Administração Pública, assegurados pela possibilidade constitucional de o Poder Legislativo rejeitar parecer prévio do Tribunal de contas do Estado, § 1º e 2º e o caput do art. 31 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso VI do art. 43 da Lei Orgânica do Município, bem como o que dispõe o inciso IX do art. 49 da Constituição Federal que trata da função atípica do legislativo de fiscalizar e julgar as contas do Executivo;

CONSIDERANDO, que foram garantidos ao Executivo Municipal, através da Prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto os direitos do devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, bem como, os preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cuja segurança é dada pelo inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, inclusive com facultando razões finais até o dia do julgamento;

CONSIDERANDO, que o parecer que rejeitou a prestação de contas, foi devidamente aprovado pela maioria da Comissão de Finanças e Orçamento Câmara Municipal de Apodi, conforme art. 31, §2º da CF e por conter irregularidades insanáveis, resolve:

Artigo 1º - Fica reprovada a prestação de contas referente à gestão econômico-financeira, patrimonial, operacional e contábil do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, MARIA GORETI DASILVERIA PINTO, uma vez que a partir da análise minuciosa da vasta documentação apresentada erigiu a definitiva conclusão de que se configuraram irregularidades relevantes tidas como insanáveis, haja vista configurar ato doloso de improbidade administrativa, bem como flagrante desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não acatar o Parecer Prévio de aprovação com ressalvas apontado pelo douto Tribunal de Contas – TCE;

Art. 2º - Fica rejeitado o Parecer Prévio (aprovação com ressalvas) apontado pelos Conselheiros do Tribunal de Contas – TCE (0201/2010);
Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Apodi/RN, 11 de julho de 2012
João Evangelista de Menezes Filho
Presidente
Francisco de França Pinheiro
Primeiro Secretário
Genivan Aires da Costa
Segundo Secretário

Chico de Marinete prega o voto consciente

Na abertura do grande e único expediente o Vereador do PC do B, Chico de Marinete que falou sobre o pleito que se aproxima pedindo a população que pense, analise e escolha os melhores nomes para o legislativo apodiense, entendendo que o julgamento quem faz é o povo.

“Mais uma vez coloco meu nome a disposição da população, por isso peço que a população analise o trabalho de cada pessoa” afirmou Chico de Marinete.

Projeto de Lei 019/2012 – LDO 2013 – Texto final

O projeto trata do texto final das diretrizes orçamentárias para o ano de 2013, com suas respectivas emendas aprovadas.

Aprovado de forma unânime.

Emenda modificativa 001/2012 – Aprovada por 5x1
Emenda modificativa 002/2012 – Aprovada por 5x2
Emenda supressiva 001/2012 – Aprovada por 5x2