O vereador Ângelo Suassuna, relator da Comissão Processante, que formalizou a denúncia contra a prefeita Goreti Pinto, apresentada por uma popular, leu o parecer da comissão e em seguida o colocou em votação se o mesmo seria arquivado ou se seria encaminhado à esfera jurídica.
A denúncia feita pela estudante Kelly Regina Morais Ponciano, foi motivada pelo fato da prefeita não ter apresentado explicações sobre recursos do abatedouro público, apesar dos insistentes pedidos feito pelos vereadores, através de requerimentos, o que se configurou num crime de improbidade administrativa.
Votaram pelo seguimento do processo, os vereadores Júnior Carlos, Ângelo Suassuna, Genivan Varela e Chico de Marinete. Os votos contra foram de Hélio Machado, Arnaldo Costa, Paulo de Telécio e Nilson Fernandes. Como houve empate, o presidente da câmara votou a favor, dando prosseguimento ao processo.
Veja o parecer do relator:
NOS AUTOS DO PROCESSO DE INFRAÇÃO POLITICO ADMINISRATIVA.
AUTORA: Kelly Regina Morais Ponciano.
ACUSADA: Prefeita de Apodi Senhora Maria Goreti da S. Pinto
Parecer do Relator sobre a defesa prévia da acusada.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão
Vereador Arnaldo João da Costa.
A defesa apresentada pela Prefeita Maria Goreti da Silveira Pinto, apesar dos esforços, não tem argumentos convincentes e nem embasamento legal para produzir os efeitos desejados. Isto porque concentra toda a fundamentação em dois pontos que não tem relevância para o caso. O primeiro ponto se refere ao procedimento adotado pelo Vereador que fez requerimento verbal à Prefeita, quando, segundo a defesa deveria ter sido feito por escrito, conforme prescreve o artigo 113, inciso IX, do Regimento Interno desta Casa. O segundo ponto faz referência à solicitação das informações que não foram requeridas à Prefeita e sim, ao Secretário.
Em primeiro lugar é preciso considerar que Regimento Interno não é lei, é norma. A lei não pode ser modificada ou revogada por uma simples decisão de um dos Poderes. Mas, uma norma regimental pode sim. A norma regimental pode ser modificada ou revogada pelo plenário, de forma direta ou indiretamente. A modificação de forma direta é quando se apresenta uma proposta de mudança do regimento para discussão plenária. A forma indireta é quando uma proposta é apresentada em plenário e é aprovada sem discussão ou sem questionamento de ordem, quando essa proposta contraria uma norma regimental.
Foi o que ocorreu, O requerimento que reiterou o pedido à Prefeita, foi feito verbalmente e foi aprovado à unanimidade. O líder da Prefeita que deveria ter levantado
a questão de ordem para que fosse cumprida a norma regimental. Não o fez. Pelo contrário ele mesmo aprovou o requerimento verbal. Trocando em miúdo, o requerimento verbal dirigido à Prefeita foi aprovado à unanimidade. Esta decisão do plenário torna a norma do inciso IX, do artigo113, do Regimento Interno, letra morta, sem efeito. A decisão do plenário é soberana, portanto extingue os efeitos da norma regimental afetada. Assim, não são consistentes os argumentos de que houve irregularidade. Invocar nulidade para o requerimento é o mesmo que malhar em ferro frio, não tem sentido. Como também não exime a Prefeita de prestar informações à Câmara Municipal. A Prefeita deve cumprimento a Lei Orgânica e não ao Regimento Interno da Câmara.
Quanto ao segundo ponto que se refere à ausência de responsabilidade da Prefeita pelo fato do requerimento ter sido feito ao Secretário e não a Prefeita, isto é irrelevante. Afinal de contas é a Prefeita que tem a obrigação de prestar as informações solicitadas pela Câmara. O Vereador requer a Prefeita, através da Câmara, as informações ou os pleitos que entender necessários. A Prefeita, por força de lei, tem a obrigação de responder a todos os pleitos solicitados pela Câmara. Se, eventualmente o requerimento é feito ao Secretario, a este não compete informar à Câmara sem ter a autorização da Prefeita, porque a responsabilidade de todos os atos da administração é da Prefeita e não de Secretário. Secretário não tem poder de representatividade para responder pela Prefeita. Logo, teria que ser autorizado pela Prefeita. Isto não ocorreu. Tanto é que o Secretário não prestou informação à Câmara Municipal.
O ofício endereçado a Prefeita, reivindicando as informações sobre as receitas do matadouro público, não teve resposta. A excelentíssima Prefeita não se dignou a responder a solicitação da Câmara. Foi enviado à Câmara, um ofício com informações dúbias e comprometedoras, assinado pelo senhor Tibúrcio Marinho da Costa, apresentando-se como responsável pela pasta do Gabinete Civil. De forma que a Prefeita até então, não prestou as informações solicitadas pela Câmara (infringiu preceito orgânico inserido no inciso XIV, do artigo 66 da Lei Orgânica).
A defesa vê com simplicidade extrema a decisão do plenário. Isto é um equívoco da defesa. É preciso saber que o plenário quando toma uma decisão por maioria qualificada não cabe interferência de outro poder. Ressalvado os casos em que essa decisão venha a ferir um preceito constitucional, que fica sujeito à apreciação do judiciário. Este não é o caso. Ademais, a decisão que aprovou o requerimento verbal foi tomada à unanimidade. Não cabe, portanto, aventar qualquer questionamento sobre a validade desta decisão, por quem quer que seja. A decisão do plenário revoga naturalmente qualquer norma regimental que tenha sido afetada. Por isso, questionamento da defesa referente à nulidade é incabível e, portanto, inaceitável.
Por tudo senhores membros desta Comissão processante a defesa apresentada não pode surtir efeitos a ponto de se arquivar o processo como pede. Diante das evidências de que realmente houve a infração político administrativa, pugno pelo prosseguimento do processo ate final da instrução e julgamento pelo plenário deste Legislativo.
Apodi-RN, em 20 de maio de 2010.
Antonio Ângelo de Souza Suassuna.
Relator