COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER DA COMISSÃO
Dos Fundamentos:
O projeto de Lei nº 039/2010 pede autorização para abertura de crédito suplementar até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). O artigo 1º do projeto faz exposição da execução das ações do Poder Executivo, através do órgão da Secretaria de Educação e Cultura. Dentre as ações destaca a aplicação de R$ 265.000,00 destinado ao ensino fundamental – serviços de terceiros pessoa física. Destaca-se também como ação de Governo através da Secretaria de Educação, a importância de R$170.000,00 – destinado a suprir despesas de transporte escolar de ensino médio – na dotação outros serviços de terceiro pessoa física. Perfazendo um credito suplementar da ordem de R$435.000,00. Na mensagem da Prefeita, indica que incorpora R$167.700,25 subvencionados pelos Governos Federal e Estadual. Resulta uma diferença de R$265.299,75 que deve ser assumido pela administração do município. Porem o município não indica a fonte desses recursos orçamentários para suprir essa diferença. Logo, o projeto omite a justificativa recomendada pelo artigo 43 § 1º, incisos II e III, da Lei Federal Nº. 4.320/64, bem como o que recomenda o inciso V,do artigo 167da Constituição Federal. Se não, vejamos o que dizem estes dispositivos:
Artigo 43 – A abertura dos créditos suplementares e especiais depende de existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1°. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
O inciso I do artigo 2º do Projeto de Lei, apenas incorpora as subvenções, mas não diz qual a origem dos R$265.299,75, que por lei, obrigatoriamente tem que dizer a fonte desses recursos.
Essa orientação encontra arrimo no preceito constitucional inserido no artigo 167, inciso V de nossa Carta Magna, que diz o seguinte:
Art.167 – São vedados: (EC n°. 3/93, EC n°. 19/98, EC n°.20/98, EC n°. 29/2000 e EC n°.42/2003)
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Do mesmo modo o projeto se comporta em relação à suplementação da merenda escolar. Para a manutenção da merenda escolar do ensino fundamental, foi solicitada suplementação de R$110.000,00 e, para a manutenção de merenda escolar do ensino infantil a importância de R$55.000,00, ou seja, para merenda escolar o suplemento solicitado é de R$165.000,00. A origem dos recursos que vão suprir a solicitação do projeto, para alimentação escolar, tem como fonte apenas os repasses do PNAE – programa nacional de alimentação escolar e do FNDE – fundo nacional de desenvolvimento da educação. Os R$ 40.000,00 que representam a contrapartida do município não tem origem, contrariando a Lei 4.320,/64, limita-se a dizer que as fontes dos recursos provem de anulação de dotação orçamentária.
A anulação de dotação orçamentária é uma pratica que fere os interesses da administração porque infringe as leis do plano plurianual, LDO e o próprio orçamento. Portanto, o projeto estaria claro e objetivo mostrando quais as dotações a serem anuladas. Nominando uma a uma de modo a que a população tomasse conhecimento de como está sendo executado o orçamento. Ante o exposto se vislumbra a inconstitucionalidade do projeto. O mesmo fere o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o próprio orçamento.
Assim, falta clareza, falta à especificação das dotações orçamentárias que vão ser anuladas para que se tenha transparência do ato a ser praticado. Por isso entendemos que o projeto está eivado de inconstitucionalidade. Pugnamos pela rejeição.
Sala das Comissões, em 21 de setembro de 2010
Antonio Ângelo Souza Suassuna
Relator da CFO
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