segunda-feira, abril 12, 2010

Parecer sobre o polêmico projeto de lei nº. 007/2010

O Projeto de lei nº. 007/2010, resultou na lei municipal nº. 635/2010, recém sancionada pela Senhora Prefeita Goreti Pinto, que tem causado um estremecimento entre os Poderes Legislativo e Executivo. Coisa que não é comum, portanto, não pode ser recepcionado pelo imperativo da democracia que é o Estado de Direito. Os poderes se reservam com independência dentro de limitações que lhes são impostas por preceitos constitucionais. Harmonizam-se e se compactuam para formalizar um ato sócio, político e administrativo.

As decisões quando são tomadas unilateralmente quebram, violam e infringem essa ordem estabelecida pela constituição, que os distinguem conforme as atribuições de cada poder. Deixam de ser independentes, fazendo surgir à submissão de um ao outro. Isto pode até ser comum em regime de exceção. Ao que se sabe, vivemos em um regime onde predomina a plenitude democrática, onde amplamente se consagra a garantia do Estado de Direito.

Este prefácio é para esclarecer que o município tem apenas dois poderes constituídos: o Poder Legislativo – exercido pela Câmara Municipal de Vereadores; e o Poder executivo – exercido pelo Prefeito. A Carta Magna de 1988, em seus artigos 29, 29-A, 30 e 31, com seus incisos e parágrafos, referenda e reconhece o município como ente da Federação. Esses poderes atuam harmoniosamente e com independência. Os atos político administrativos são baixados em conjunto. Ou seja, os dois poderes tomam as decisões de comum acordo.

No caso vertente, da lei nº. 635/2010, foi resultado de uma ação unilateral da Prefeita, num total descaso à decisão tomada pela Câmara de Vereadores. O projeto de lei nº. 007/2010, após discussão exaustiva, foi modificado a sua redação e em seguida aprovada. Remete-se para a apreciação do Executivo. Foi sancionado e em seguida publicado com uma redação totalmente diferente da que foi aprovada pela Câmara de Vereadores. Isto causou espanto. Foi um ato casuístico, arbitrário, discricionário, com um forte predomínio de abuso de Poder.

Ante este impasse, a Câmara de Vereadores, através de seu Presidente, como não poderia deixar de ser, da tribuna repudiou veementemente o ato da representante do Executivo Municipal. No dia seguinte o poder Executivo Municipal, mandou republicar a Lei, porem, com a redação aprovada pela Câmara. Ficando-se, desta feita, duas leis que teriam o mesmo objetivo.

Relatado os fatos com alguns esclarecimentos técnicos, passamos a emitir o nosso parecer:

Todo estudante do curso de Direito quando começa a pagar a cadeira de Introdução ao Estudo do Direito, ou da Ciência do Direito, se for o caso, via de regra, o Professor logo recomenda que o estudante leia a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. É nesta Lei, que a rigor é um decreto-lei (Decreto Lei nº. 4.657, de 4-09-1942) que se encontra a orientação de como uma lei entra em vigor e como ela se torna eficaz. O ato da Prefeita além de não ter respeitado o Poder Legislativo, infringiu a Lei de Introdução do Código Civil Brasileiro, cometendo uma infração gravíssima.

Para elucidar o fato com precisão e clareza vamos transcrever o artigo 1º. Desta Lei de Introdução do Código Civil, que diz o seguinte:

Art. 1º. – Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

Atentem bem para a expressão do artigo que diz; “Salvo disposição contrária,”..., isto significa dizer que se a lei não disser à data que ela entra em vigor, ela só passará a viger 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. O artigo 2º. Da Lei nº. 635/2010, diz literalmente o seguinte: “esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” É aí onde reside a questão. A Lei 635/2010 foi publicada no dia 7 (sete) de abril de 2010. Imediatamente a Lei entrou em vigor, remeteram o texto da Lei para a Câmara. Esta publicação foi feita com a redação dada pela Prefeita, não foi à redação que a Câmara aprovou. Ao tomar conhecimento deste ato abusivo, o Presidente da Câmara manifestou, em sessão ordinária da Câmara, a sua indignação contra o ato da Prefeita. A partir daí, a Prefeita é levada a praticar uma outra infração mais grave. No dia 9 de abril de 2010, ou seja, 48 (quarenta e oito) horas depois, republica a mesma lei com a redação aprovada pela Câmara.

Façamos agora uma análise do quadro que se apresenta. A lei publicada no dia 7(sete) estava em vigor, portanto, já havia sido recepcionada pelo corpo de leis municipais. Só poderia ser alterada ou revogada por outra lei. A entrada da lei em vigor implica em sua eficácia. Não pode simplesmente com ato unilateral e inconseqüente bani-la do ordenamento jurídico. Ocorreu que no dia 9 (nove) nos deparamos com outra publicação da Lei com texto diferente. Fica assim, uma lei com dois textos diferentes publicadas duas vezes em datas diferentes, sem participação da Câmara de Vereadores. Sem querer fazer juízo de valor, mas, vejo que é um caso atípico, não se trata de ser questionado a constitucionalidade do ato. A questão é quanto à legalidade do ato, em si. O ato foi praticado de forma abusiva, truculenta, com requinte monárquico e absolutista.

Quanto à republicação de lei para correção de texto é prevista na lei de introdução do Código Civil, é o se denomina de vacatio legis que significa “vacância da lei” designa o período que decorre do dia da publicação da Lei até o dia que ela entra em vigor. Durante esse período da vacatio legis a lei pode ser republicada para correção de texto, porém essa republicação implica em outra lei, que outro prazo para entrar em vigor. No casa em tela não havia esse vacatio legis porque a lei publicada no dia 7 já esta incluída no acervo da legislação municipal. Logo qualquer modificação que se venha a fazer na lei 635/2010, teria que ser através de outra lei, cujo projeto tenha sido aprovado pela Câmara Municipal. Isto não ocorreu. Logo, podemos concluir que o ato da Prefeita foi arbitrário, inconseqüente e desrespeitoso ao ordenamento sócio, político e administrativo. Comportamento este, passível de reparação. É este o nosso entendimento.


Dr. Expedito Ferreira Maia

Assessor Jurídico

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